sexta-feira, 19 de junho de 2009

Questionário de Vitimização

Idade:

Sexo: Masculino ( ) Feminino ( )

Cidade: __________

Já foi vítima de algum delito? Especifique o(s) delito(s)(ex: roubo, furto, etc...).

____________________________________________________________


Sua idade quando ocorreu o delito:

Até 12 anos ( ) Entre 12 e 18 ( ) Entre 18 e 21 ( )

Entre 21 e 39 ( ) Entre 40 e 60 ( ) Acima de 60 ( )


O seu grau de instrução:

Ensino Fundamental ( ) Ensino Fundamental Incompleto ( )

Ensino Médio ( ) Ensino Médio Incompleto ( )

Ensino Superior ( ) Ensino Superior Incompleto ( )

Nenhum ( )


Ocorreu um dano:

Psicológico ( )
Físico ( )
Patológico ( )
Nenhum ( )


Você foi abordado por:

1 pessoa ( )
2 pessoas ( )
3 pessoas ( )
4 ou mais pessoas ( )


Sua reação durante o delito foi:

Ficar inerte ( )
Ficar Tensa ( )
Ficar calma ( )
Fugir ( )
Revidar ( )
Nenhuma ( )
Outras _______


Sua reação depois do assalto foi:

Se encaminhar até a delegacia ( )
Ir para casa ( )
Procurar algum posto policial ( )
Continuar as atividades do dia ( )
Nenhuma ( )


O autor do delito possuía:

Até 16 anos ( )
Entre 16 e 18 anos ( )
Entre 18 e 30 anos ( )
Entre 31 e 40 anos ( )
Acima de 40 anos ( )


O autor utilizou para cometer o delito:

Força ( )
Armas brancas ( )
Armas de fogo ( )
Outros ( )


Algum parente seu já foi vítima de um delito?Qual o parentesco?

__________________________________________________



Já sofreu algum delito que não seja na cidade do seu domicílio?

__________________________________________________



O Atendimento Policial foi:

Excelente ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo ( )

Conseguiram encontrar o autor do delito?

Sim ( ) Não ( )

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sexta-feira, 5 de junho de 2009

Autor do Delito

AUTOR DO DELITO

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo uma análise acerca do autor da pedofilia, acerca dos seus aspectos, históricos, psicológicos, sociológicos e sociais e ainda a maneira como são punidos, pelo ordenamento brasileiro, ao praticarem a pedofilia.
E visando uma melhor compreensão do tema o nosso trabalho esta dividido em capítulos, que abordará sobre a evolução histórica, conceitos, locais de autuação e motivação do autor para a prática da pedofilia.
A pesquisa desenvolvida foi baseada na pesquisa bibliográfica acerca do tema exposto, buscando nos doutrinadores entendimento sobre a evolução e características em geral do pedófilo, bem como pesquisas de campo dos autores de pedofilia no estado de Sergipe, com índices de registros.
A relevância do tema não reside apenas como medida jurídica, mas, também, de cunho social, pelo envolvimento e reflexo na vida das pessoas envolvidas com a prática da pedofilia.


2. ABORDAGEM HISTÓRICA

2.1. DISPOSIÇÕES HISTÓRICAS. A CRIMINOLOGIA E O ESTUDO DO COMPORTAMENTO DELITIVO.

Faz-se meritório que, nas primeiras laudas do presente trabalho, se traga à baila um prospecto histórico da ciência sob a qual se funda o estudo em tela, a saber: a criminologia - modernamente definida como uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo - entrelaçando e fazendo destacar a pessoa do delinqüente como objeto científico precípuo em toda a análise que se segue.
Nos tempos antigos muito se valorizava as explicações sobrenaturais ou religiosas sobre o mal e o crime, sendo repudiada qualquer gênese de saberes diversos àqueles que se ligassem a um contexto divino. Pelo relato das Sagradas Escrituras, em seu primeiro livro, vislumbra-se a figura do primeiro homicida da história da humanidade: Caim, filho de Adão e Eva, matara seu irmão Abel movido por latente inveja. Dada as circunstâncias e a concepção da época, a conduta de Caim, que hoje é tipificada como tipo penal e com previsão punitiva, ganhara forma de pecado avaliado por termos éticos, morais e mais adiante mandamentais em se focando a Tábua da Lei hebréia e seus Dez Mandamentos. Nesse sentido percebe-se a ausência de estudo sistematizado sobre o crime e sobre o comportamento delitivo, ganhando o delinqüente a figura de uma personalidade diabólica, apartada do bem e do seu Criador.
Na Grécia Antiga, o criminoso e o crime eram concebidos como produtos intrínsecos de um destino inexorável, ao qual não se poderia escapar; tal pensamento fundava-se numa predestinação intuitiva ou originariamente desconhecida pelos humanos e regida pelo alvedrio de deuses imortais e mitológicos, responsáveis por traçar os caminhos da humanidade.
Avançando no tempo, ultrapassando os tempos feudais e chegando aos limiares do séc. XVI, o grande humanista do Renascimento Thomas Morus (1480-1535), em sua obra intitulada “Utopia” (1516), relacionou a desorganização social e a pobreza com a delinqüência. Aliás, foi o Renascimento que desvinculou a visão do Teocentrismo (do grego θεóς, theos = "Deus"; e κέντρον, kentron = "centro") capitaneada pela Igreja, substituindo-a pelo Antropocentrismo (do grego άνθρωπος, anthropos = "humano"; e κέντρον, kentron = "centro"); assim, rompeu-se as concepções medievais e firmou-se o ser humano no foco das atenções filosóficas, artísticas e manifestações intelectuais da época.

2.2. ETAPA PRÉ- CIENTÍFICA DA CRIMINOLOGIA. ESCOLA CLÁSSICA

A Escola Liberal Clássica, também denominada “Etapa Pré-Científica da Criminologia” desenvolveu suas teorias, em diversos países europeus no século XVIII e princípios do século XIX. Foi marcada pelo velho regime e o sistema penal cruel e arbitrário das monarquias absolutistas. Caracteriza-se por seus enfoques liberais racionalistas e humanistas do iluminismo, especialmente no que se refere à orientação jusnaturalista.
Tal escola se detinha principalmente no estudo do delito, esse entendido como conceito jurídico, ou seja, a violação do direito e do pacto social. A imagem do homem delinqüente era de um ser racional, igual e livre. Em assim sendo, o autor do delito infringia a lei por meio de uma decisão livre, posto que sob o enfoque da Escola Clássica, o homem agia por livre arbítrio. Por conseqüência desse posicionamento a pena era condicionada como “instrumento legal para defender a sociedade do crime”. (BARATTA, 2002:31)
Faz-se necessário salientar que a teoria da Escola Clássica não partia de uma análise etiológica, ou seja, não se buscava uma identificação dos fatores que determinavam a criminalidade, porém um enfoque, por meio da fundamentação, legitimação e determinação do castigo. Situava como uma instância crítica das práticas penais da época, baseadas no antigo regime, reagindo ao comportamento delitivo através da aplicação de uma pena justa, inspirada em princípios completamente distintos aos aplicados na época, tais como, humanidade, legalidade, proporcionalidade e utilidade.
Em sendo assim, cumpre grifar que o mundo Clássico partia de uma imagem sublime e ideal do ser humano, como centro do universo, como dono e senhor absoluto de si mesmo, de seus atos. O dogma da liberdade, na visão clássica, tornou iguais todos os homens, não havendo diferenças entre o homem delinqüente e os demais, atribuindo como caractere gerador do comportamento delitivo o mau uso da liberdade em uma concreta situação, não importando razões internas nem quaisquer influências externas.
Como expoente da Escola clássica, Cesare Beccaria (1738-1794) em sua obra “Dos delitos e das Penas” (1764), não se intimidou com o sistema repressivo e tirânico de seu tempo e denunciou a forma cruel dispensada aos encarcerados das antigas masmorras, criticando severamente as penas de tortura e morte. Defendia a necessidade de se observar o grau do delito para se chegar a uma punição adequadamente proporcional, também sugerindo a pena de prisão perpétua em substituição à pena de morte, eliminando a concepção de punição terminativa e invocando uma posição ressocializadora quanto à aplicação das penas.

2.3. ETAPA CIENTÍFICA DA CRIMINOLOGIA. ESCOLA POSITIVISTA

“O infrator é um prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico) ou de processos causais alheios a ele (determinismo social): um ser escravo de sua carga hereditária, enclausurado em si e separado dos demais, que olha o passado e sabe, fatalmente escrito, seu futuro – um animal selvagem e perigoso.” (MOLINA: 2006,67)

Foi o positivismo criminológico quem iniciou a etapa científica da Criminologia na qual o delinqüente passou a protagonizar como objeto de estudo. Encabeçada por Cesare Lombroso (1835-1909), Rafaele Garófalo (1852-1934) e Enrico Ferri (1856-1929), a presente escola surgiu como uma crítica a denominada Criminologia Clássica, partindo de um método empírico-indutivo, baseado na observação dos fatos e dados; a Escola Positivista explicava o autor do delito através o princípio da diversidade do homem delinquente, segundo o qual o criminoso sob o ponto de vista qualitativo é um indivíduo distinto do cidadão normal, visto como indivíduo patológico.
Com latente influência da Frenologia, sob os estudos de Franz Joseph Gal ( 1758-1828 ) e de Jonh Gaspar Spurzheim (1776-1832), os quais sustentavam ser possível determinar o caráter, características da personalidade, e grau de criminalidade pela forma da cabeça (lendo "caroços ou protuberâncias"), pela inovadora concepção Darwinista da Teoria Evolucionista (1809) e movido pelos dizeres mandamentais do Édito de Valério “na dúvida, condene-se o réu mais feio”, foi que Lombroso, médico psiquiatra italiano e profundo estudioso da época, procurou uma resposta orgânica para o comportamento delitivo. Depois de dez anos de pesquisas craniométricas de criminosos, abrangendo fatores anatômicos, fisiológicos e mentais, Lombroso lançou em 1876 a obra intitulada “L’Uomo Delinquente”, marco inicial científico da Criminologia.
A teoria lombrosiana afirmava a existência de criminoso nato, considerado este uma subespécie ou subtipo humano, marcado por uma série de “estigmas” que se azem transmitir por vias hereditárias, considerando o criminoso como ser atávico, ou seja, resultado de regressão e não de evolução das espécies. Associou o homem delinqüente a características físicas marcantes, tais como, fronte esquiva e baixa, assimetrias cranianas, grande desenvolvimento das maçãs do rosto, orelhas em forma de asas, entre outras características. Além disso, contribuiu Lombroso para o Princípio da Diversidade, na medida em que fez diferença entre o comportamento delitivo das mulheres, crianças e loucos para com os demais, defendendo atenuantes quanto à punição porventura dirigidas a este grupo em específico.
Tais idéias, ligadas ao que depois se denominou de “Antropologia Criminal”, ganharam adeptos entre os juristas e estudiosos da época – Pinel (1864) e Voisin (1837), por exemplo defendiam a tese de que a criminalidade se manifestava devido a uma deficiência no sistema nervoso central dos indivíduos. Não obstante a tantos estudos correlatos, convém na seara positivista trazer destaque a Enrico Ferri e Rafaelle Garófalo, produtores intelectuais importantes para o estabelecimento da Escola Penal Italiana.
Garófalo, que primeiro utilizou a expressão Criminologia, defendia a conversão da pena de morte em pena perpétua. Já Ferri, acrescia a idéia do homem produto do meio, pontuando a existência de fatores sociais da criminalidade, tais como a pobreza, o subemprego e a falta de instrução, defendendo até mesmo a influência dos fatores climáticos no comportamento delitivo, sob o argumento de que em regiões tropicais, mais latente é a conduta agressora do que em lugares de clima frio.
Assim, o delito seria o resultado de fatores antropológicos ou individuais (constituição orgânica do indivíduo, sua constituição psíquica, características pessoais como raça, idade, sexo, estado civil etc.), fatores físicos ou telúricos (clima, estações, temperatura, etc.) e fatores sociais (densidade da população, opinião pública, família, moral, religião, educação, alcoolismo, etc.). O positivismo, nessa perspectiva, professou uma visão determinista, na qual o indivíduo nasceria predeterminado ao crime, em função de assentadas características biológicas, físicas (conforme Cesare Lombroso), porém apenas apresentaria essa pré-disposição ativada pelo meio social (de acordo com os entendimentos de Ferri), ou por uma patologia psíquica (como afirmava Garófalo).
Não obstante, professou também a escola positivista uma concepção discriminatória da sociedade, imbuída em densos preconceitos, chegando a distinguir nas relações da sociologia criminal as classes sociais em três categorias: a classe mais elevada, que não delique porque é natural e organicamente honrada pelo efeito do sentido moral, dos sentimentos religiosos e sem outra sanção que não a sua própria consciência ou a opinião pública; outra classe, mais baixa, composta de indivíduos refratários a todo sentimento de honradez, por se encontrarem privados de toda educação na luta constante e empenhada pela existência, os quais já herdaram tais condições dos pais e as transmitirão a seus descendentes (desta classe se recruta, em maior parte, o contingente de criminosos natos); por último, tem-se outra classe social de indivíduos que não nasceram para o delito, mas que não são honrados a toda prova, vacilando entre o vício e a virtude.

2.4. CONCEPÇÕES CORRECIONALISTA, MARXISTA E MODERNA DO DELINQUENTE

A filosofia correcionalista, pedagógica ou pietista, também analisou o autor do delito. Trouxe a figura do criminoso como um ser inferior, incapaz de dirigir por si mesmo sua vida, cuja débil vontade requer ininterruptamente a intervenção tutelar do Estado. Já o Marxismo, envolto no cenário da Revolução Industrial e toda transformação que tal fenômeno gerou primeiro em toda Europa, depois em todo o mundo, atribuiu a responsabilidade do crime a determinadas estruturas econômicas que surgiam naquele momento histórico, sendo o infrator mera vítima de toda a nova conjectura que se impôs pelo capitalismo e sistema de produção desenfreado. Destaque para Karl Max e Friedrich Engels (teóricos do socialismo científico – séc. XIX), que frisavam ser a sociedade a real culpada de todo caos que nela própria se verificava.
No que preceitua a visão moderna, é o homem real do nosso tempo capaz de discernir o certo e o errado, escolhendo acatar as lei ou não cumpri-las por razões nem sempre acessíveis a nossa mente; um ser enigmático, complexo, torpe ou genial, herói ou miserável, porém, em todo caso, mais um homem, como qualquer outro, desmistificando a tradicional polêmica entre deterministas e partidários do livre-arbítrio.
Nesse raciocínio, o indivíduo não pode ser identificado como um ser solitário, desenraizado, que se afronta com sua liberdade existencial sem dependências, sem história (visão dos clássicos); todavia, também não pode figurar-se como mera concatenação de estímulos e respostas, uma máquina de reflexos e hábitos ou um cativo de seu algoritmo biológico e genético (visão positivista); tampouco, uma peça diminuta na engrenagem do universo social, sendo um passível observador dos acontecimentos históricos que lhe envolve ou vítima das estruturas que ele mesmo criou. Ora, o homem é sim, um ser aberto - em um permanente e dinâmico processo de interação, e condicionado, com efeito, deveras condicionado (por si mesmo, pelos outros e pelo meio), porém com admirável capacidade para converter e transcender o legado que recebeu. (MOLINA e GOMES, 2006)
Desta sorte, a concepção moderna se propõe cessar a incessante busca de outrora por alguma enigmática patologia de delinqüência, apagando da figura do autor do delito toda impressão de mitos e preconceitos, buscando, ademais, traçar uma política criminal equânime e eficaz, ainda que esta seja, por hora, apenas um ideário a ser perseguido.

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quinta-feira, 28 de maio de 2009

Trabalho de Delito

BREVE HISTÓRICO

A figura do delito perdura desde os primórdios da própria Criminologia quando do nascimento da reflexão enfática pela Escola Clássica deste referido objeto, havendo, com passar dos tempos e evoluir das escolas, a ampliação do foco científico. No século XVIII havia um estado de caos no que se referem às normas penais, preponderando o sentimento da insegurança, era de difícil tarefa identificar de forma permanente quais condutas era delitos e suas respectivas penas, assim como se deflagrava um procedimento judicial altamente instável.

O pensamento teocêntrico, por sua vez, conectava a idéia de delito à de pecado. Apenas com os filósofos da Ilustração, esta situação de sistema jurídico inseguro, irracional e desumano passou a ser denunciado. Destaca-se a personalidade de Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, autor da obra “Dos Delitos e das Penas”, obra precursora da Escola Clássica.

Os clássicos afirmavam que o cometimento do delito era um ato voluntário do ser humano, que avaliava as vantagens em cometê-lo ou não. Os estudiosos da mencionada escola apontavam para a importância das penas para prevenir o delito, existindo uma prevenção geral e outra específica. Explica Alfonso Serrano citando Beccaria:


“Assim, afirma-se que o fim da pena ‘não é outro que impedir o réu de causar novos danos a seus concidadãos, e afastar os demais de cometer outros iguais’; de modo que nessa declaração incluem-se duas finalidades (negativas) da pena: prevenção especial e a geral. (...) é natural se supor que, quando se impõe uma sanção a quem cometeu um fato delitivo, este temerá mais a pena na próxima vez que se apresente a possibilidade de delinquir (...) também parece lógico que, com a aplicação de sanções qualquer outro sujeito ao qual se apresente a oportunidade de cometer um fato delitivo tenderá a pensar que, se for descoberto, sofrerá uma sanção, a qual constitui claro prejuízo que pode compensar os potenciais benefícios da conduta proibida (prevenção geral negativa).” (pgs. 64 e 65, 2008)


O nascimento da Criminologia positiva remonta apenas ao século XIX, adotando o método científico no estudo do comportamento humano em geral e do delito, adotando critérios deterministas. A Escola Positivista teve como destacados pensadores Cessare Lombroso com sua obra L’Uomo deliquente, Enrico Ferri e Rafaelle Garófolo.


CRIMINOLOGIA MODERNA E O DELITO


É cediço em nosso meio acadêmico, que a Criminologia moderna possui como objetos de estudo o delito, o autor, a vítima e o controle social. Nosso estudo se deterá à figura do delito. Alfonso Serrano Maíllo, em sua obra “Introdução à Criminologia” ao discorrer acerca da normalidade do delito afirma que “em todas as sociedades conhecidas existem e existiu uma série de condutas que foram proibidas ou foram de cumprimento obrigatório sob ameaça de um mal. Atualmente, e quando ocorrem certas condições, denominamos a essas condutas delitos.”

Neste contexto, prossegue o ilustre doutrinador “Ainda que possa ser reprovável, o delito é um fenômeno normal de uma sociedade. Com efeito, não apenas existem em toda a sociedade condutas que podem ser consideradas delitivas, mas também parece que não pode existir sociedade sem delito. Isso se conhece como princípio da normalidade do delito”.

O princípio da normalidade nos remete à Durkheim, que lecionava que o delito era algo normal à sociedade, sendo inclusive funcional. Chegando o referido estudioso a idéia de que até mesmo em “uma sociedade de santos haveria delito”, trazendo, ainda que implicitamente, como conseqüência a impossibilidade de por fim a existência dos delitos, sob pena de extinguir-se toda uma sociedade.

CONCEITO

Contrariando a afirmação aristotélica de que conceituar é perigoso, os doutrinadores da ciência criminológica adotam métodos de definição através de orientações legais ou naturais.

A orientação legal está ligada ao pensamento de violação de normas sociais consagradas nas leis penais, remontando à Escola Clássica e em consonância ao princípio da Legalidade. Porém, ressalva deve ser feita, posto que na prática nem todas as leis penais são aplicadas.

A vertente da orientação natural do delito foi despertada por Garófalo, com a intenção de criar um conceito material de crime que pudesse sobreviver às transformações temporais e espaciais. Ele criou o conceito de “delito natural”, afirmando que o delito é a infração de certos sentimentos morais que sejam fundamentais para a adaptação do indivíduo à determinada comunidade, independentemente de que estejam tipificados nas leis penais ou não. Porém, tal vertente foi bastante criticada.

Antonio García-Pablos de Molina em sua obra “Criminologia” concretiza a árdua tarefa de conceituar o delito, senão vejamos:



“A Criminologia, por seu turno, deve contemplar o delito não só como comportamento individual, mas, sobretudo, como problema social e comunitário, entendendo esta categoria refletida nas ciências sociais de acordo com sua acepção original, com toda sua carga de enigma e relativismo.” (pg. 63, 2006)


No sentido de que a Criminologia deve encarar o delito como um fenômeno comunitário e como um problema social, Sérgio Salomão Shecaira afirma que alguns critérios são necessários para que determinada conduta humana seja compreendida coletivamente como criminosa. São eles:
a) incidência massiva na população, um fato isolado não pode ser considerado delituoso.
b) incidência aflitiva do fato praticado, um delito produz dor não só à vítima, mas à comunidade como um todo, pois o crime não é um corpo estranho alheio à comunidade, mas sim um doloroso problema humano e comunitário. Portanto, é necessário que o fato tenha relevância social para que seja punido na esfera criminal.
c) persistência espaço-temporal do fato, ou seja, que o fato que se quer imputar como delituoso se distribua por nosso território, ao longo de um certo tempo.
d) inequívoco consenso a respeito de sua etiologia e de quais técnicas de intervenção seriam mais eficazes para o seu combate.
Numa reforma penal para haver a verificação da necessidade de existência de cada fato criminoso, deveriam ser observados o preenchimento de todos os requisitos supracitados.

DELITO E DIREITO PENAL


Para o Direito Penal é considerado delito toda conduta prevista e punida pela lei penal, apenas. Este é um “conceito jurídico-formal, normativo e estático”, como preleciona o já citado autor Molina.
O penalista tem do crime uma visão centrada no comportamento do indivíduo, o delito nada mais é do que o modelo típico descrito na norma penal. Os operadores do direito fazem o juízo de subsunção do fato à norma e esse juízo é puramente individual.
O estudo do delito pela Criminologia ocuparia-se de fatos irrelevantes para o direito penal, assim como de perspectivas transcendentes ao penalista, por exemplo, a “esfera social” do infrator.

DELITOS CANÔNICOS


Para a Igreja Católica fala-se em delitos canônicos, que não se tratam especificamente de pecados, mas sim de verdadeiros delitos positivados pela Igreja. O julgamento do delito canônico é realizado por um órgão jurisdicional da Igreja, aplicando-se penas da mesma forma que os juízos e tribunais do Estado, sendo manifestação do múnus de reger.

DELITO E FILOSOFIA

O conceito filosófico de delito não atende às necessidades da Criminologia.
A Filosofia traz um conceito ambíguo e impreciso do delito natural, tenta atribuir uma base ontológica segura ao conceito de delito, neutra, livre de valorações e com sustento empírico.

A inexistência de critérios generalizadores válidos e a impossibilidade de elaborar um catálogo fechado, exaustivo, de “delitos naturais” demonstram que esta categoria carece de operatividade e que não apresenta um marco conceitual sólido e definido para o desenvolvimento criminológico. (MOLINA, Antonio García- Pablos de. Criminologia, 2006, p. 62)


DELITO E SOCIOLOGIA

A Sociologia considera o delito uma conduta “desviada”, irregular. Esta “desviação” é de difícil definição, recaindo por muitas vezes nas maiorias sociais que etiquetariam um determinado autor com estigma de desviado.
O conceito de desviação apela para as expectativas sociais, tornando impossível formular um conceito ontológico, objetivo e material do delito.
Os teóricos do labelling approach trazem o controle social como elemento constitutivo da criminalidade, negando a autonomia do conceito de delito, impossibilitando a análise teórica sobre sua definição, etiologia, prevenção, etc.


TEORIA DO ETIQUETAMENTO


Dentro das teorias do processo social, há algumas teorias que formulam respostas em relação ao fenômeno da criminalidade, dentre essas teorias vamos destacar a Teoria do Labeling Approach, que surgiu na Criminologia Crítica e tem o controle social como seu principal objeto.
O enfoque principal dessa corrente é que o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta, e sim uma etiqueta atribuída a determinados indivíduos através de um processo de seleção, ou seja, ocorre um pré-conceito em relação à pessoa humana.
Para essa teoria o indivíduo se converte em delinqüente, não porque tenha realizado uma conduta negativa, mas porque determinadas instituições sociais (polícia, juízes, instituições penitenciárias) etiquetaram naquele indivíduo a imagem de delinqüente.
Portanto, há um “etiquetamento” do indivíduo, que esses sempre são de classe inferior. Daí surge a chamada “Teoria do Etiquetamento”. É uma espécie de instrumento de controle usado pelas classes dominantes como forma legal e legítima de subjulgar as classes menos favorecidas.
Essa conduta em que o homem julga o outro, é alimentada pelos meios de comunicação, que criam o criminoso padrão; aquela pessoa pobre, sem formação cultural, que vive nos subúrbios das grandes cidades.
Cumpre observar que para os defensores da Teoria do Etiquetamento, o sistema penal opera na contra-mão de seus pretensos objetivos, fazendo com que, ao invés de reduzirem-se os índices de criminalidade em razão da aplicação concreta da resposta penal, estes na verdade só aumentam.
Isso porque uma vez aplicada sobre o indivíduo, a etiqueta social que o identifica como criminoso, será ele lançado a um círculo vicioso, onde a estigmatização e a discriminação por parte da sociedade farão com que ele assuma nova imagem de si mesmo, passando a enxergar-se como delinqüente e a agir como tal
O homem estigmatizado, ainda que a lei não o puna, estaria sofrendo uma marginalização social indevida.
No tocante ao preso, dizem os defensores da Teoria do Etiquetamento, que o estigma de ser o criminoso ou identificado ou rotulado como desviante, diminui-lhe as oportunidades socioeconômicas, alterando seu status. Em razão disso o que sucede é que ele vai à busca de defesa da rejeição que sofre, ou seja, essa etiqueta atribuída à imagem da pessoa humana acaba prejudicando-a, pois altera a sua alta estima, encaminhado o indivíduo às escalas cada vez mais inferior em relação a própria vida.
È inegável que os partidários da Teoria do Etiquetamento, ao tentarem justificá-la, muitas vezes chegam a conclusões ilógicas e mesmo absurdas. Mas, seus opositores também laboram em erro quando deixam de abordar certas realidades inescondíveis. Assim, por exemplo, o fato da não criminalização de indivíduos, que, embora sabidamente usuários de cocaína, nunca são oficialmente molestados porque são acolhidos pelo status social.
Contudo, nessa Teoria do Labeling Approach, o enfoque da Criminologia muda e a pergunta passa a ser: por que algumas pessoas são rotuladas pela sociedade e outras não? A tese central desse paradigma é que o desvio da criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta e sim uma etiqueta atribuída a determinados indivíduos através de complexos processos de seleção, isto é, trata-se de um duplo processo de definição legal de crime associado a seleção que etiqueta um autor como criminoso. Em razão disso, ao invés de falar em criminalidade (prática dos seus atos definidos como crime) deve-se falar em criminalização (ação operada pelo sistema e sustentada pela sociedade)
È válido discutir sobre os postulados do Labeling Approach, que são:
• Interacionismo simbólico e construtivismo social – O conceito que um indivíduo tem de si mesmo, de sua sociedade e da sua situação que nela representa, é ponto importante do significado genuíno da conduta criminal;
• Introspecção simpatizante como técnica de aproximação da realidade criminal para compreendê-la a partir do mundo do desviado e captar o verdadeiro sentido que ele atribui a sua conduta;
• Natureza “definitorial” do delito – O caráter delitivo de uma conduta e de seu autor depende de certos processos sociais de definição, que lhe atribuem tal caráter, e de seleção, que etiquetaram o autor como delinqüente;
• Caráter constitutivo do controle social – A criminalidade é criada pelo controle social
• Seletividade e discriminatoriedade do controle social – O controle social é altamente discriminatório e seletivo;
• Efeito criminógeno da pena – Potencializa e perpetua o desvio, consolidando o desviado em um status de delinqüente, gerando estereótipos e etiologias que se supõe que pretende evitar. O condenado assume uma nova imagem de si mesmo, redefinindo sua personalidade em torno do papel de desviado, desencadeando-se a denominada desvição secundária.
• Paradigma de controle – processo de definição e seleção que atribui a etiqueta de delinqüente a um indivíduo.
Existem duas correntes no Labelling Approach: uma radical e outra moderada. A radical ressalta que a criminalidade é o resultado do controle social, enquanto que a moderada afirma que a justiça integra a mecânica do controle social geral da conduta desviada.
A prática de crimes não rotula ninguém, porque não é a qualidade negativa que pertence a certos delitos o fator determinante do etiquetamento, e sim depende de certos mecanismos e procedimentos sociais de definição e seleção, pois para a sociedade delinqüente não é todo aquele que infringe a lei, isto é, o delinqüente é aquele que preenche certos requisitos e etiquetado pelas instâncias criminalizadoras como tal.
O desvio primário é conseqüência de uma série de fatores sócio-econômicos culturais e psicológicos, enquanto que os desvios subseqüentes são resultados de um etiquetamento que é atribuído ao indivíduo pela sociedade e tem como finalidade a estigmatização, pois se trata de um sistema desigual de atribuições de estereótipos. Isso ocorre porque a intervenção do sistema penal, nas penas detentivas, ao invés de reeducar para o convívio na sociedade acaba por consolidar uma identidade desviante do condenado e o seu ingresso em uma verdadeira carreira criminal.
Portanto, conclui-se que a desigualdade do cidadão nos processos sociais ocasionou a Teoria do Etiquetamento que ampliou o objeto de investigação criminológica e segundo os teóricos, a desviação e a criminalidade não são entidades ontológicas pré-constituídas, e sim etiquetas que determinados processos de definição e seleção, altamente discriminatórios, colocam em certos sujeitos.
Em razão disso, a criminalização secundária seria a responsável pela estigmatização, pela rotulação e disto surgiriam mais criminalizações, ou seja, a reincidência. Assim, inserido numa subcultura da delinqüência, após ser socialmente rotulado e marginalizado, o indivíduo trilharia uma espécie da carreira criminal.
Esses fatos demonstram claramente que a pena não ressocializa ninguém e sim estigmatiza, pois não é o fato de ter praticado um crime que torna o sujeito indesejável aos olhos da sociedade, e sim o fato de ter cumprido uma pena.
Nos dias de hoje, com o aumento da violência e do clamor social por justiça, ganham cada vez mais importância os temas relacionados ao direito de punir do Estado e a efetividade desse direito.


SEQUESTRO RELÂMPAGO

CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O seqüestro relâmpago, como fenômeno social, surgiu de forma quase imperceptível. Ocorrências isoladas, casos esporádicos e vítimas especialmente selecionadas em razão do poder aquisitivo ou do grupo social, não permitiam ao observador menos atento antever o seu alastramento e gravidade futuros.
O fato concreto é que algumas pessoas cerceiam a liberdade de outras e as constrangem a emprestar colaboração indispensável na obtenção de vantagem ilícita submetendo as vítimas ao domínio do medo em uma nova modalidade do agir criminoso não previsto pelo legislador de 1940, quando inexistente o avanço tecnológico com caixas eletrônicos, senhas, cheques, internet, e outras sendas onde se faz necessário o auxílio da vítima.
A conduta passou a ocorrer em tais proporções, que chegou a se tornar um fato social freqüente. Primeiro, a prática mostrava-se restrita as grandes metrópoles (São Paulo, Rio de Janeiro, etc.), no entanto, ocorreu a expansão da mesma, passando a ocorrer em diversas cidades e hodiernamente. A essa nova conduta passamos a denominar de seqüestro relâmpago.
Dada à inexistência expressa de tipificação legal, a doutrina e a jurisprudência qualificavam essa prática, ora como Roubo (CP, 157, § 2º, V, pena de 4 a 10 anos de prisão, acrescida de 1/3 até metade), ora como Extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159, pena de 8 a 15 anos de prisão).
O aumento drástico de ocorrências do crime vinha causando preocupações no seio social, e, inclusive, insegurança jurídica, eis que o enquadramento da conduta se dava de modo alternado entre dois dispositivos penais de sanções bem díspares, ao alvedrio do magistrado. Em decorrência dos fatores supracitados, o tema, que sempre fora bastante controvertido, recebeu tratamento legal.
Por força da Lei 11.923/2009, que entrou em vigor no dia 17.04.09, o chamado seqüestro relâmpago, passou a ser tipificado em nosso ordenamento jurídico, no art. 158, § 3º, do CP. O enquadramento da conduta é finalmente esclarecido, não subsistindo qualquer dúvida quanto a sua devida aplicação.
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA
Seqüestro relâmpago é a restrição da liberdade da vítima, como condição imprescindível para a obtenção de vantagem econômica (art. 158, §3°, CP). Consiste em uma nova modalidade de crime, onde o agente seqüestra a vítima, geralmente em seu veículo, por curto período de tempo, obrigando-o a retirar dinheiro em caixa eletrônico. Este pequeno lapso temporal, em que a vítima permanece sob o poder dos seqüestradores, será apenas o necessário para que os meliantes façam compras e saques em dinheiro com seus cartões de crédito e saques bancários com cheques assinados pela vítima.
A objetividade jurídica imediata é a inviolabilidade do patrimônio. De forma secundária, o Código Penal tutela também a liberdade de ir e vir do indivíduo. Trata-se, pois, de delito complexo, vez que, concomitantemente o legislador protege dois bens jurídicos, quais sejam, o patrimônio e à liberdade pessoal.
SUJEITOS DO DELITO
Não se trata de crime próprio, mas comum. Assim, qualquer pessoa pode ser considerada sujeito ativo ou passivo.
A norma incriminadora não prevê nenhuma capacidade penal especial.
CONDUTA
O núcleo do tipo é o verbo restringir, que significa limitar, reduzir, cercear. O sujeito limita a liberdade da vítima, pretendendo que ela faça saques em caixas eletrônicos, isto é, obrigando-o a lhe propiciar vantagem econômica.
MODOS DE EXECUÇÃO
Para cometer o crime em tela o sujeito executa o fato mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A violência pode ser:
1. Física: Quando ocorre o emprego da vis absoluta (força física);
2. Moral: Mediante o emprego da vis compulsiva (grave ameaça).
Isto é, constituem meios de execução, a ameaça, e a violência física ou moral como forma de obter o fim almejado.
É importante observar, que a violência encontrada nesta modalidade de delito, se dá apenas de forma imediata, isto é, contra o titular do direito, não podendo vir a sofrê-la terceiros (forma mediata).
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO
É o dolo, vontade livre e consciente de realizar as condutas incriminadas. A descrição exige outro elemento subjetivo do tipo, contido na finalidade de obtenção de vantagem ilícita.
QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
O delito é formal e não material. Cuida-se de crime cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado, não exigindo a sua produção.
Trata-se de crime plurissubsistente, ou seja, sua execução desdobra-se em, no mínimo, dois atos sucessivos, de vez que sempre estão presentes, pelo menos, a privação da liberdade e a coação.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O crime atinge a consumação com a conduta típica do agente imediatamente anterior à produção do resultado visado pelo agente. Não há necessidade de que o sujeito obtenha a vantagem econômica, bastando que o agente restrinja a liberdade da vítima como o propósito de atingir tal fim.

FIGURAS TÍPICAS QUALIFICADAS

De acordo com o art. 158, §3°, se do crime resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

PENA E AÇÃO PENAL

O seqüestro relâmpago é apenado com reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa. (art. 158, §3°, CP).
A ação penal é pública incondicionada.

Parte do trabalho enviado pelo grupo de Delito, o grupo Água. A próxima parte será postada no decorrer dos dias para o melhor aproveitamento do conteúdo.

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quinta-feira, 21 de maio de 2009

PEDOFILIA EM SERGIPE: PF cumpre Mandado de Busca e Apreensão

Polícia Federal realiza hoje, 18, a Operação Turko para combater o crime de Pornografia Infantil na Internet. Cerca de 400 policiais cumprem 92 mandados de busca e apreensão em 20 estados e no Distrito Federal.


A investigação, coordenada pela Divisão de Direitos Humanos e pela Unidade de Repressão a Crimes Cibernéticos da PF é resultado de informações repassadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Pedofilia no Senado Federal, em parceria com a ONG Safernet e com o Ministério Público Federal de São Paulo.

Foi apurado que os investigados usavam comunidades em um site de relacionamentos para troca de material de pornografia infantil. Ao longo de um ano de investigação, que contou com a colaboração da empresa proprietária do site, foram filtradas cerca de 3.500 denúncias que acabaram levando até os alvos da ação de hoje.

Nas buscas os policiais irão acessar os computadores dos suspeitos para confirmar a existência de imagens de pornografia infantil. Caso o material seja encontrado, os responsáveis serão presos em flagrante. Esta é a primeira grande operação após a publicação da lei 11.829, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e tornou crime a posse de material pornográfico infantil. A operação é uma das ações que marcam o Dia Nacional de Luta contra o Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. A data foi instituída pela Lei Federal nº 9970/00 e lembra um crime bárbaro que chocou todo o país e ficou conhecido como o “Crime Araceli”, ocorrido em 1973, em Vitória.

Confira o balanço.

UF Mandados de busca e apreensão

1. Alagoas 4

2. Amapá 1

3. Amazonas 1

4. Ceará 2

5. Distrito Federal 3

6. Espírito Santo 5

7. Goiás 3

8. Mato Grosso 5

9. Mato Grosso do Sul 3

10. Minas Gerais 2

11. Pará 3

12. Paraíba 3

13. Paraná 10

14. Pernambuco 1

15. Rio de Janeiro 10

16. Rio Grande do Norte 2

17. Rio Grande do Sul 3

18. Rondônia 1

19. Santa Catarina 5

20. São Paulo 24

21. Sergipe 1

Total 92

Material enviado pelo aluno Victor Barreto, integrante do grupo água(Delito).

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