:: PERSPECTIVAS CIENTÍFICAS SOBRE O AUTOR DO DELITO
Visão Clássica : “ Para os Clássicos, o delinquente é um pecador que optou pelo mal, embora pudesse e devesse respeitar as leis”. (MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 2a edição, São Paulo, RT, 2002, p. 62.
Visão Positivista: “ Para o Positivismo criminológico o infrator é um prisioneiro de sua própria patologia(determinismo biológico) ou de processos causais alheios ao mesmo (determinismo social)”. (MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 2a edição, São Paulo, RT, 1997, p. 63.)
Visão Correlacionista : A filosofia correlacionista “Vê no criminoso um ser inferior, deficiente, incapaz de dirigir – livremente – sua vida, cuja débil vontade requer uma eficaz e desinteressada intervenção tutelar do Estado”. (MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 2a edição, São Paulo, RT, 1997, p. 63.)
Visão Marxista : “ atribui a responsabilidade do crime nas estrutras econômicas, de maneira que o infratortorna-se mera vítima inocente e fungível daquelas:culpável é a sociedade”. (MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 2a edição, São Paulo, RT, 1997, p. 63.)
Visão Moderna : “É o homem real e histórico do nosso tempo, que pode acatar as lei ou não cumpri-las por razões nem sempre acessíveis a nossa mente; um ser enigmático, complexo,torpe ou genial, herói ou miserável, porém, em todo caso, mais um homem, como qualquer outro”. (MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 2a edição, São Paulo, RT, 1997, p. 64.)
Visão Positivista: “ Para o Positivismo criminológico o infrator é um prisioneiro de sua própria patologia(determinismo biológico) ou de processos causais alheios ao mesmo (determinismo social)”. (MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 2a edição, São Paulo, RT, 1997, p. 63.)
Visão Correlacionista : A filosofia correlacionista “Vê no criminoso um ser inferior, deficiente, incapaz de dirigir – livremente – sua vida, cuja débil vontade requer uma eficaz e desinteressada intervenção tutelar do Estado”. (MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 2a edição, São Paulo, RT, 1997, p. 63.)
Visão Marxista : “ atribui a responsabilidade do crime nas estrutras econômicas, de maneira que o infratortorna-se mera vítima inocente e fungível daquelas:culpável é a sociedade”. (MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 2a edição, São Paulo, RT, 1997, p. 63.)
Visão Moderna : “É o homem real e histórico do nosso tempo, que pode acatar as lei ou não cumpri-las por razões nem sempre acessíveis a nossa mente; um ser enigmático, complexo,torpe ou genial, herói ou miserável, porém, em todo caso, mais um homem, como qualquer outro”. (MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 2a edição, São Paulo, RT, 1997, p. 64.)
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