sexta-feira, 20 de março de 2009

Controle Social do Comportamento Delitivo

· Definições

O professo Sérgio Salomão Shecaira define controle social como “o conjunto de mecanismos e sanções social que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e normas comunitárias.


Segundo Marta González Rodríguez, “a paternidade científica da expressão Controle Social pertence ao sociólogo estadunidense EDWARD ROSS, quem a utilizou pela primeira vez como categoria enfocada nos problemas de ordem e a organização social, na busca de uma estabilidade social integrada resultante de uma acepção de valores únicos e uniformes e um conglomerado”.


Exemplos de Controles Sociais


· Controle Formal: A Polícia, a Justiça, a Administração Penitenciária, o Ministério Público, o Exército entre outros.


· Controle Informal: A família, Escola, Profissão, a Religião, Opinião Pública, entre outros.


O Direito Penal como Controle Social Formal

Segundo Rogério Greco, em sua obra Curso de Direito Penal Parte Geral, “o legislador, por meio de um critério político, que varia de acordo com o momento em que vive a sociedade, sempre que entender que os outros ramos do direito se revelem incapazes de proteger devidamente aqueles bens mais importantes para a sociedade, seleciona, escolhe as condutas, positivas ou negativas, que deverão merecer a atenção do Direito Penal”.



BIBLIOGRAFIA



GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 6 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

Marta González,http://www.monografias.com/trabajos15/control-social/control-social.shtml. acessado em 14/09/2007

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. RT. São Paulo. 2004

1 comentários:

Danilo Adriano 29 de março de 2009 às 11:10  

Mas creio que o livro de Molina seja mais completo.