sexta-feira, 3 de abril de 2009

ARTIGO

O PAPEL DO DIREITO E DA SOCIEDADE NO CONTROLE DA CRIMINALIDADE

O Direito é um conjunto de normas de cunho social, imposto à sociedade pelo Estado para a garantia da paz e da justiça, como ferramenta de resolução da lide. Esse é um conceito exposto pela maioria dos juristas, porém, no estudo aqui abordado, será demonstrado que o direito vai além do que é conceituado e sua importância para o estudo da criminalidade.
O direito nasce da sociedade como fruto de uma relação social, continua a existir como forma de prevenção do litígio e como forma de resolução, punindo ou simplesmente harmonizando o conflito.
Pra a criminologia, a sociedade através do Direito, utiliza dois sistemas articulados entre si, o sistema de controle formal e o sistema de controle informal.
O controle informal é mais importante do que o controle formal, haja vista, ser exercido pela própria sociedade civil, a família, a religião, escola, a opinião pública, entre outros. Por exemplo, o desprezo social, punição informal imposto pela sociedade.
Somente quando a sociedade não obtém êxito é que entra em ação o controle social formal, composto pelo aparelho político do Estado, que são a polícia, o Ministério Público, o exército, a justiça, entre outros. Quando o Estado, através de seus agentes passa a atuar, ele, de forma coercitiva, aplica os mecanismos de controle formal.
Vale ressaltar, que apenas quando nenhum controle social informal ou formal coíbe a criminologia, o Direito Penal passa a atuar, ou seja, quando nenhum ramo do direito resolve, o direito penal é chamado para contribuir com o controle.
Nesse artigo, foi explanado, primeiramente, os tipos de controle social, porém o conceito não foi exposto para que pudéssemos entender como funciona os tipos de controle.
A criminologia trabalha com quatro pilares basilares, que são o crime, o autor, a vítima e o controle social, este aqui estudado.
O controle social se baseia em mecanismos que a sociedade, em primeiro momento, utiliza para controlar a criminologia, como por exemplo, criando estratégias, sanções sociais, que segundo Garciá-Pablos Molina, promove e garanti referido submetimento do indivíduo aos modelos e normas comunitárias (RT, 2002, p.133).
Contudo, podemos perceber que, independentemente, do tipo de controle, o direito atua junto com a sociedade para coibir a criminologia no meio social.


Este artigo foi redigido pela aluna Luciana Moraes(Grupo Terra).

Segue abaixo o link das normas acadêmicas necessárias para a formulação dos trabalhos:

http://www.unit.br/normasacademicas.asp

Por fim gostaria de fazer os agradecimentos a aluna bárbara que acabou por dar uma roupagem nova ao blog me ajudando muito com a minha parte que é a administração do blog, MUITO OBRIGADO.




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