quinta-feira, 9 de abril de 2009

Controle Social

Quando o padrão de comportamento é rompido, através do comportamento desviado, a ruptura provoca sentimentos negativos, dando origem a um processo de sanções cuja função é punir a infração, impedir futuros desvios e/ou alterar as condições que originam o comportamento desviado. Este processo constitui o controle social.

Ao conceituar socialização, encaramos tal processo como aprendizagem e a interiorização dos elementos sócio-culturais, normas e valores do grupo social que se integram na estrutura da personalidade do indivíduo (pessoa social) estão compreendidos os termos conformidade e desvio.

Conformidade seria a ação orientada para uma norma (ou normas) especial, compreendida dentro dos limites de comportamento por ela permitido ou delimitado.

Dois fatores são importantes na conceituação de conformidade: os limites de comportamento permitido e determinadas normas que, consciente ou inconscientemente, são parte da motivação da pessoa.

Suas causas são:

Socialização – processo que propicia a interiorização das normas sociais, que se integram na estrutura da personalidade

Isolamento – processo através do qual a pessoa se adapta às diversas normas, valores em conflito e a diferentes momentos e lugares

Hierarquia – permite a escolha mais adequada, em ocasiões em que mais de uma norma pode ser aplicada no mesmo momento ou lugar

Controle social – ajuda a pessoa socializada a prever as conseqüências de seu comportamento

Ideologia – ajuda a reforçar a conformidade de seus membros, quando dá um apoio “intelectual” às normas através de visão do papel e do lugar do grupo na sociedade.

Interesses adquiridos – as normas sociais definem não só obrigações, como também os direitos. Desta maneira, as possíveis sanções ou motivos idealistas e também os interesses adquiridos contribuem para conformidade.

Desvio é um comportamento disfuncional em relação ao grupo onde ocorre. Tal conceito é desprovido de conotações valorativas: as normas dos diferentes grupos constitutivos de uma de uma sociedade mais ampla podem encontrar em oposição.
Essas considerações indicam que nem todo desvio é nocivo para os componentes do grupo.

Suas causas são:

Socialização falha e carente – o termo “falha” é avaliatório e representa o ponto de vista dos que aceitam as normas em questão.

Sanções fracas – se as sanções são fracas elas perdem muito do seu poder de orientação ou determinação do comportamento.

Cumprimento medíocre – as sanções são adequadas mas não são aplicadas freqüentemente
Facilidade de racionalização – a racionalização é o processo pelo qual a pessoa que interiorizou as normas sociais justifica seu comportamento em desvio.

Alcance indefinido da norma – o alcance ou os limites de uma norma não são claramente definidos, desta maneira, um comportamento que alguns consideravam desviado pode ser definido pela pessoa como sendo , na realidade, mais legítimo do que o esperado.

Sigilo de infrações – o não-descobrimento do comportamento em desvio, e, conseqüentemente, o não-emprego imediato do controle social tendem a fortalecer a atitude criada pelo desvio.

Execução injusta ou corrupta de lei – quando as pessoas encarregadas da manutenção e aplicação da lei não o fazem de maneira justa e eqüitativa.

Legitimação subcultural do desvio – através da aprovação do comportamento pelos companheiros, o indivíduo é encorajado no desvio das normas da sociedade
Sentimentos de lealdade para com os grupos em desvio – a solidariedade e a cooperação existentes no interior do grupo exercem pressão sobre o indivíduo, a fim de que mantenha a lealdade, mesmo que não mais aprove ou não mais deseje persistir no comportamento desviado.



Texto enviado pelo aluno Daniel Gama de Barros, integrante do Grupo Terra(Controle Social Do Comportamento Delitivo).


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