:: Direito Infracional Juvenil - Visita a 17ª Vara da Comarca de Aracaju/SE
Olá Pessoal do Blog =)
Na manhã do dia 09 de março do corrente ano, nós Estigmatas do Grupo "Autor do Delito" (Alexsimara Santos, Bárbara Prince, Darlisson Luís, Gabryelle Marye, Maíra Fraga e Patrícia de Lima) , estivemos na 17ª Vara Cível de Aracaju movidos pelo desafio dado em sala de aula de integrarmos a Teoria à Prática.
Nesse fascínio por conhecer o Ambiente Forense fomos fixar saberes a cerca de todo o trabalho que ali é desenvolvido; na oportunidade fomos recebidos pelo Promotor de Justiça Sílvio Roberto Matos Euzébio (da 2ª Promotoria de Justiça da Infância e Adolescência) que, com muita acuidade e brilhante dialética nos presenteou com uma Mini palestra a cerca do Direito Infracional Juvenil, além de informações correlatas a cerca do funcionamento da Vara Cível em tela.
No que diz respeito à composição pessoal do órgão visitado, cumpre indicar a atuação do Promotor de Justiça supracitado e o MM. Carlos Max, ademais também ali cooperem com a prestação jurisdicional o escrivão lotado na Vara em relato, estagiários e assessores. Quanto ao seu funcionamento, faz-se imprescindível reportar à especialidade dos casos ali depositados, quais sejam os correlatos a infrações cometidas por menores (dos 12 anos de idade aos 18 incompletos). Segundo fora informado pelo Promotor de Justiça acima citado, os processos que ali chegam (aproximadamente 800 na data da visita) têm pertinência com infrações juvenis cometidas na capital sergipana, não podendo se olvidar do número de processos advindos do interior do Estado, tais quais já tenham sido julgados e sentenciados a pena restritiva de liberdade.
Nesse sentido, nos fora esclarecido que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) traz em seu bojo 6 mecanismos punitivos, quais sejam: a) advertência (admoestação verbal aplicada pelo Juiz da Vara na própria audiência; gera o arquivamento do processo); b) reparação de danos; c) prestação de serviços a comunidade imposta ao menor infrator (no interstício máximo de 6 meses); d) liberdade assistida (devidamente acompanhada por uma unidade do Poder Executivo); e) Semi-liberdade e Internação (Privativas de Liberdade que podem durar até 3 anos ou até que o infrator complete 21 anos). Ademais, vale ressaltar que as punições aqui esclarecidas podem ser aplicadas cumulativamente.
Segundo fora esclarecido, o processo de infração juvenil traz os caracteres da formalidade e da materialidade não se confundindo com um ato administrativo. Sua gênese advém da apuração dos fatos pela polícia, que repassa os dados colhidos ao Ministério Público. Este, de acordo com a análise do que lhe fora passado, poderá propor uma representação sócio-educativa. Sob posse do processo, o Juiz competente(no caso do órgão judiciário visitado o MM. Carlos Max) marca a audiência e aplica, se necessário for, um dos mecanismos punitivos acima referenciados.
Hodiernamente, as unidades de internação juvenil do nosso Estado (destaque para o CENAM – Centro de Atendimento ao Menor ) contam com cerca de 112 adolescentes internos, sendo que 44 destes encontram-se internados provisoriamente e 68 estão em regime de internação definitiva, além do número de 62 evadidos; vale ressaltar que tais dados são referentes às unidades de internação masculina, vez que a única unidade feminina existente (que atende tanto os casos de semi-liberdade, internação provisória e definitiva) conta com apenas 8 internas. No tocante às internações, faz-se necessário observar que a cada 6 meses, ou a depender do caso, num menor lapso temporal, é feita uma avaliação do adolescente incluído no referido mecanismo sócio-educativo,a fim de se verificar a possibilidade de uma regressão da medida imposta, levando-se em conta, precipuamente, o bom comportamento do juvenil avaliado.
Por derradeiro, faz-se ressaltar a importância de se fixar os saberes em tela, num panorama prático e contextualizado proveitosamente extensivo à sala de aula, trazendo à baila o tema do Direito Infracional Juvenil, tema este diuturnamente materializado no meio social, em discussões jurídicas e na prática forense. Em se vislumbrando a 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, cumpre indicar a celeridade nos processos atinentes ao menor infrator, percebida pelos dados estáticos fornecidos, e a acuidade jurídica depositada aos mesmos pelo aparato judiciário, malgrado caiba sim, uma maior atenção por parte das autoridades estatais do Poder Executivo aos centros de atendimento ao menor e aos projetos sócio-educativos, a fim de que os ditos mecanismos punitivos preconizados no ECA convertam-se em mecanismos educativos e atendam à máxime da ressocialização.
Na manhã do dia 09 de março do corrente ano, nós Estigmatas do Grupo "Autor do Delito" (Alexsimara Santos, Bárbara Prince, Darlisson Luís, Gabryelle Marye, Maíra Fraga e Patrícia de Lima) , estivemos na 17ª Vara Cível de Aracaju movidos pelo desafio dado em sala de aula de integrarmos a Teoria à Prática.
Nesse fascínio por conhecer o Ambiente Forense fomos fixar saberes a cerca de todo o trabalho que ali é desenvolvido; na oportunidade fomos recebidos pelo Promotor de Justiça Sílvio Roberto Matos Euzébio (da 2ª Promotoria de Justiça da Infância e Adolescência) que, com muita acuidade e brilhante dialética nos presenteou com uma Mini palestra a cerca do Direito Infracional Juvenil, além de informações correlatas a cerca do funcionamento da Vara Cível em tela.
No que diz respeito à composição pessoal do órgão visitado, cumpre indicar a atuação do Promotor de Justiça supracitado e o MM. Carlos Max, ademais também ali cooperem com a prestação jurisdicional o escrivão lotado na Vara em relato, estagiários e assessores. Quanto ao seu funcionamento, faz-se imprescindível reportar à especialidade dos casos ali depositados, quais sejam os correlatos a infrações cometidas por menores (dos 12 anos de idade aos 18 incompletos). Segundo fora informado pelo Promotor de Justiça acima citado, os processos que ali chegam (aproximadamente 800 na data da visita) têm pertinência com infrações juvenis cometidas na capital sergipana, não podendo se olvidar do número de processos advindos do interior do Estado, tais quais já tenham sido julgados e sentenciados a pena restritiva de liberdade.
Nesse sentido, nos fora esclarecido que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) traz em seu bojo 6 mecanismos punitivos, quais sejam: a) advertência (admoestação verbal aplicada pelo Juiz da Vara na própria audiência; gera o arquivamento do processo); b) reparação de danos; c) prestação de serviços a comunidade imposta ao menor infrator (no interstício máximo de 6 meses); d) liberdade assistida (devidamente acompanhada por uma unidade do Poder Executivo); e) Semi-liberdade e Internação (Privativas de Liberdade que podem durar até 3 anos ou até que o infrator complete 21 anos). Ademais, vale ressaltar que as punições aqui esclarecidas podem ser aplicadas cumulativamente.
Segundo fora esclarecido, o processo de infração juvenil traz os caracteres da formalidade e da materialidade não se confundindo com um ato administrativo. Sua gênese advém da apuração dos fatos pela polícia, que repassa os dados colhidos ao Ministério Público. Este, de acordo com a análise do que lhe fora passado, poderá propor uma representação sócio-educativa. Sob posse do processo, o Juiz competente(no caso do órgão judiciário visitado o MM. Carlos Max) marca a audiência e aplica, se necessário for, um dos mecanismos punitivos acima referenciados.
Hodiernamente, as unidades de internação juvenil do nosso Estado (destaque para o CENAM – Centro de Atendimento ao Menor ) contam com cerca de 112 adolescentes internos, sendo que 44 destes encontram-se internados provisoriamente e 68 estão em regime de internação definitiva, além do número de 62 evadidos; vale ressaltar que tais dados são referentes às unidades de internação masculina, vez que a única unidade feminina existente (que atende tanto os casos de semi-liberdade, internação provisória e definitiva) conta com apenas 8 internas. No tocante às internações, faz-se necessário observar que a cada 6 meses, ou a depender do caso, num menor lapso temporal, é feita uma avaliação do adolescente incluído no referido mecanismo sócio-educativo,a fim de se verificar a possibilidade de uma regressão da medida imposta, levando-se em conta, precipuamente, o bom comportamento do juvenil avaliado.
Por derradeiro, faz-se ressaltar a importância de se fixar os saberes em tela, num panorama prático e contextualizado proveitosamente extensivo à sala de aula, trazendo à baila o tema do Direito Infracional Juvenil, tema este diuturnamente materializado no meio social, em discussões jurídicas e na prática forense. Em se vislumbrando a 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, cumpre indicar a celeridade nos processos atinentes ao menor infrator, percebida pelos dados estáticos fornecidos, e a acuidade jurídica depositada aos mesmos pelo aparato judiciário, malgrado caiba sim, uma maior atenção por parte das autoridades estatais do Poder Executivo aos centros de atendimento ao menor e aos projetos sócio-educativos, a fim de que os ditos mecanismos punitivos preconizados no ECA convertam-se em mecanismos educativos e atendam à máxime da ressocialização.
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