sexta-feira, 24 de abril de 2009

TÓPICOS HISTÓRICOS DA CRIMINOLOGIA

1. Antiguidade:

• Ausência de estudo sistematizado sobre o crime e sobre o criminoso;
• Explicações sobrenaturais ou religiosas sobre o mal e o crime;
• Crime como tabu ou pecado, avaliado em termos éticos e morais.
• Demonismo: o delinqüente como uma personalidade diabólica.

2. Grécia - o criminoso e o crime como produtos de um destino inexorável ao qual não se pode escapar.

3. Séc. XVI – Thomas Morus, em Utopia, relaciona a desorganização social e a pobreza com a delinqüência.

3. Séc. XVIII:

• Frenologia: estudos de Franz Joseph Gal ( 1758-1828 ) e de Jonh Gaspar Spurzheim (1776-1832), que sustentavam ser possível determinar o caráter, características da personalidade, e grau de criminalidade pela forma da cabeça (lendo "caroços ou protuberâncias").

• Escola Clássica: surgida no final do século XVIII, a escola Clássica formou-se por um conjunto de idéias, teorias políticas, filosóficas e jurídicas, sobre as principais questões penais. Para a Escola Clássica, a responsabilidade penal se fundamenta no livre arbítrio. Por não ter livre arbítrio, o inimputável é penalmente irresponsável, ficando alheio ao sistema penal. O crime é produto da vontade livre do agente, e a pena é um mal justo que se contrapõe a um mal injusto, representado pelo crime. É a expiação do castigo, fundada no livre arbítrio, o castigo pelo mau uso da liberdade.

4. Sec. XIX:

• Loucura moral ou “monomania homicida”, Esquirol (1883) e Pritchard (1873): viam o criminoso como um indivíduo com princípios morais deficientes, apresentando privação ou alteração das faculdades afetivas, emotivas e do senso moral.

• Pinel (1864) e e Voisin (1837): defendiam a tese de que a criminalidade se manifestava devido a uma deficiência no sistema nervoso central dos indivíduos.

• Marx e Engels (1850): sustentavam que o delito é produto das condições econômicas.

5. Escola Positiva Italiana – Data de meados do sec. XIX, e defende que os indivíduos são fortemente condicionados na sua forma de agir por razões de ordem interna e externa. O criminoso é um indivíduo que se assemelha a um doente e como tal deve ser encarado. Seu método baseia-se numa investigação experimental indutiva.

Considerava o crime como um fato humano e social e como tal devia-se chegar aos motivos do porquê de cada indivíduo delinqüir. Principais nomes - Cesare Lombroso (1835-1909), Rafaele Garofalo (1852-1934) e Enrico Ferri (1856-1929).

• Lombroso – teses:

o Existe o criminoso nato;
o O criminoso nato é antropologicamente diferente dos outros indivíduos;
o A epilepsia é fator predominante na origem da criminalidade;
o O criminoso é resultado do atavismo;
o A prostituição feminina equivale à criminalidade masculina.

• Garófalo - teses:

o O crime é o sintoma de uma anomalia moral ou psíquica do indivíduo;
o Os criminosos possuem características fisionômicas especiais, que os distinguem dos demais indivíduos;
o O delito é a lesão daqueles sentimentos mais profundamente radicados no espírito humano e que no seu conjunto formam o que se chama de senso moral;

• Ferri - teses:

o O delito é o resultado de fatores antropológicos ou individuais (constituição orgânica do indivíduo, sua constituição psíquica, características pessoais como raça, idade, sexo, estado civil etc.), fatores físicos ou telúricos (clima, estações, temperatura, etc.) e fatores sociais (densidade da população, opinião pública, família, moral, religião, educação, alcoolismo, etc.).
o Os fatores sociais são os que têm maior relevância na determinação do delito. A miséria e as condições sociais a ela adstritas são propiciadoras do aparecimento do crime.
o O criminoso não é moralmente responsável pela sua conduta;
o Para se proteger da criminalidade, a sociedade deve cessar de reagir tardia e violentamente contra os seus efeitos, passando a preveni-los, através do diagnóstico das causas naturais do delito.

6. Terceira Escola - Surgida no início do séc. XX, a Terceira Escola tentou conciliar preceitos clássicos e positivistas. Seus expoentes foram Bernardino Alimena, Giuseppe Impalomeni e Carnevale. Principais postulados:

o Respeito a personalidade do direito penal, que não pode ser absorvido pela sociologia criminal
o Inadmissibilidade do tipo criminal antropológico, fundando-se na causalidade e não fatalidade do delito
o Reforma social como imperativo do Estado na luta contra a criminalidade
o A pena tem por fim a defesa social.


Material enviado Elisângela e Hoseara, integrantes do Grupo Coração(Autor).

Eu particulamente gostei do esquema que foi postado agora. Inclusive vou usá-lo nos estudos para a prova.

PS: A Enquete foi ENCERRADA!! O resultado foi SURPREENDENTE!

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