quinta-feira, 28 de maio de 2009

Trabalho de Delito

BREVE HISTÓRICO

A figura do delito perdura desde os primórdios da própria Criminologia quando do nascimento da reflexão enfática pela Escola Clássica deste referido objeto, havendo, com passar dos tempos e evoluir das escolas, a ampliação do foco científico. No século XVIII havia um estado de caos no que se referem às normas penais, preponderando o sentimento da insegurança, era de difícil tarefa identificar de forma permanente quais condutas era delitos e suas respectivas penas, assim como se deflagrava um procedimento judicial altamente instável.

O pensamento teocêntrico, por sua vez, conectava a idéia de delito à de pecado. Apenas com os filósofos da Ilustração, esta situação de sistema jurídico inseguro, irracional e desumano passou a ser denunciado. Destaca-se a personalidade de Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, autor da obra “Dos Delitos e das Penas”, obra precursora da Escola Clássica.

Os clássicos afirmavam que o cometimento do delito era um ato voluntário do ser humano, que avaliava as vantagens em cometê-lo ou não. Os estudiosos da mencionada escola apontavam para a importância das penas para prevenir o delito, existindo uma prevenção geral e outra específica. Explica Alfonso Serrano citando Beccaria:


“Assim, afirma-se que o fim da pena ‘não é outro que impedir o réu de causar novos danos a seus concidadãos, e afastar os demais de cometer outros iguais’; de modo que nessa declaração incluem-se duas finalidades (negativas) da pena: prevenção especial e a geral. (...) é natural se supor que, quando se impõe uma sanção a quem cometeu um fato delitivo, este temerá mais a pena na próxima vez que se apresente a possibilidade de delinquir (...) também parece lógico que, com a aplicação de sanções qualquer outro sujeito ao qual se apresente a oportunidade de cometer um fato delitivo tenderá a pensar que, se for descoberto, sofrerá uma sanção, a qual constitui claro prejuízo que pode compensar os potenciais benefícios da conduta proibida (prevenção geral negativa).” (pgs. 64 e 65, 2008)


O nascimento da Criminologia positiva remonta apenas ao século XIX, adotando o método científico no estudo do comportamento humano em geral e do delito, adotando critérios deterministas. A Escola Positivista teve como destacados pensadores Cessare Lombroso com sua obra L’Uomo deliquente, Enrico Ferri e Rafaelle Garófolo.


CRIMINOLOGIA MODERNA E O DELITO


É cediço em nosso meio acadêmico, que a Criminologia moderna possui como objetos de estudo o delito, o autor, a vítima e o controle social. Nosso estudo se deterá à figura do delito. Alfonso Serrano Maíllo, em sua obra “Introdução à Criminologia” ao discorrer acerca da normalidade do delito afirma que “em todas as sociedades conhecidas existem e existiu uma série de condutas que foram proibidas ou foram de cumprimento obrigatório sob ameaça de um mal. Atualmente, e quando ocorrem certas condições, denominamos a essas condutas delitos.”

Neste contexto, prossegue o ilustre doutrinador “Ainda que possa ser reprovável, o delito é um fenômeno normal de uma sociedade. Com efeito, não apenas existem em toda a sociedade condutas que podem ser consideradas delitivas, mas também parece que não pode existir sociedade sem delito. Isso se conhece como princípio da normalidade do delito”.

O princípio da normalidade nos remete à Durkheim, que lecionava que o delito era algo normal à sociedade, sendo inclusive funcional. Chegando o referido estudioso a idéia de que até mesmo em “uma sociedade de santos haveria delito”, trazendo, ainda que implicitamente, como conseqüência a impossibilidade de por fim a existência dos delitos, sob pena de extinguir-se toda uma sociedade.

CONCEITO

Contrariando a afirmação aristotélica de que conceituar é perigoso, os doutrinadores da ciência criminológica adotam métodos de definição através de orientações legais ou naturais.

A orientação legal está ligada ao pensamento de violação de normas sociais consagradas nas leis penais, remontando à Escola Clássica e em consonância ao princípio da Legalidade. Porém, ressalva deve ser feita, posto que na prática nem todas as leis penais são aplicadas.

A vertente da orientação natural do delito foi despertada por Garófalo, com a intenção de criar um conceito material de crime que pudesse sobreviver às transformações temporais e espaciais. Ele criou o conceito de “delito natural”, afirmando que o delito é a infração de certos sentimentos morais que sejam fundamentais para a adaptação do indivíduo à determinada comunidade, independentemente de que estejam tipificados nas leis penais ou não. Porém, tal vertente foi bastante criticada.

Antonio García-Pablos de Molina em sua obra “Criminologia” concretiza a árdua tarefa de conceituar o delito, senão vejamos:



“A Criminologia, por seu turno, deve contemplar o delito não só como comportamento individual, mas, sobretudo, como problema social e comunitário, entendendo esta categoria refletida nas ciências sociais de acordo com sua acepção original, com toda sua carga de enigma e relativismo.” (pg. 63, 2006)


No sentido de que a Criminologia deve encarar o delito como um fenômeno comunitário e como um problema social, Sérgio Salomão Shecaira afirma que alguns critérios são necessários para que determinada conduta humana seja compreendida coletivamente como criminosa. São eles:
a) incidência massiva na população, um fato isolado não pode ser considerado delituoso.
b) incidência aflitiva do fato praticado, um delito produz dor não só à vítima, mas à comunidade como um todo, pois o crime não é um corpo estranho alheio à comunidade, mas sim um doloroso problema humano e comunitário. Portanto, é necessário que o fato tenha relevância social para que seja punido na esfera criminal.
c) persistência espaço-temporal do fato, ou seja, que o fato que se quer imputar como delituoso se distribua por nosso território, ao longo de um certo tempo.
d) inequívoco consenso a respeito de sua etiologia e de quais técnicas de intervenção seriam mais eficazes para o seu combate.
Numa reforma penal para haver a verificação da necessidade de existência de cada fato criminoso, deveriam ser observados o preenchimento de todos os requisitos supracitados.

DELITO E DIREITO PENAL


Para o Direito Penal é considerado delito toda conduta prevista e punida pela lei penal, apenas. Este é um “conceito jurídico-formal, normativo e estático”, como preleciona o já citado autor Molina.
O penalista tem do crime uma visão centrada no comportamento do indivíduo, o delito nada mais é do que o modelo típico descrito na norma penal. Os operadores do direito fazem o juízo de subsunção do fato à norma e esse juízo é puramente individual.
O estudo do delito pela Criminologia ocuparia-se de fatos irrelevantes para o direito penal, assim como de perspectivas transcendentes ao penalista, por exemplo, a “esfera social” do infrator.

DELITOS CANÔNICOS


Para a Igreja Católica fala-se em delitos canônicos, que não se tratam especificamente de pecados, mas sim de verdadeiros delitos positivados pela Igreja. O julgamento do delito canônico é realizado por um órgão jurisdicional da Igreja, aplicando-se penas da mesma forma que os juízos e tribunais do Estado, sendo manifestação do múnus de reger.

DELITO E FILOSOFIA

O conceito filosófico de delito não atende às necessidades da Criminologia.
A Filosofia traz um conceito ambíguo e impreciso do delito natural, tenta atribuir uma base ontológica segura ao conceito de delito, neutra, livre de valorações e com sustento empírico.

A inexistência de critérios generalizadores válidos e a impossibilidade de elaborar um catálogo fechado, exaustivo, de “delitos naturais” demonstram que esta categoria carece de operatividade e que não apresenta um marco conceitual sólido e definido para o desenvolvimento criminológico. (MOLINA, Antonio García- Pablos de. Criminologia, 2006, p. 62)


DELITO E SOCIOLOGIA

A Sociologia considera o delito uma conduta “desviada”, irregular. Esta “desviação” é de difícil definição, recaindo por muitas vezes nas maiorias sociais que etiquetariam um determinado autor com estigma de desviado.
O conceito de desviação apela para as expectativas sociais, tornando impossível formular um conceito ontológico, objetivo e material do delito.
Os teóricos do labelling approach trazem o controle social como elemento constitutivo da criminalidade, negando a autonomia do conceito de delito, impossibilitando a análise teórica sobre sua definição, etiologia, prevenção, etc.


TEORIA DO ETIQUETAMENTO


Dentro das teorias do processo social, há algumas teorias que formulam respostas em relação ao fenômeno da criminalidade, dentre essas teorias vamos destacar a Teoria do Labeling Approach, que surgiu na Criminologia Crítica e tem o controle social como seu principal objeto.
O enfoque principal dessa corrente é que o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta, e sim uma etiqueta atribuída a determinados indivíduos através de um processo de seleção, ou seja, ocorre um pré-conceito em relação à pessoa humana.
Para essa teoria o indivíduo se converte em delinqüente, não porque tenha realizado uma conduta negativa, mas porque determinadas instituições sociais (polícia, juízes, instituições penitenciárias) etiquetaram naquele indivíduo a imagem de delinqüente.
Portanto, há um “etiquetamento” do indivíduo, que esses sempre são de classe inferior. Daí surge a chamada “Teoria do Etiquetamento”. É uma espécie de instrumento de controle usado pelas classes dominantes como forma legal e legítima de subjulgar as classes menos favorecidas.
Essa conduta em que o homem julga o outro, é alimentada pelos meios de comunicação, que criam o criminoso padrão; aquela pessoa pobre, sem formação cultural, que vive nos subúrbios das grandes cidades.
Cumpre observar que para os defensores da Teoria do Etiquetamento, o sistema penal opera na contra-mão de seus pretensos objetivos, fazendo com que, ao invés de reduzirem-se os índices de criminalidade em razão da aplicação concreta da resposta penal, estes na verdade só aumentam.
Isso porque uma vez aplicada sobre o indivíduo, a etiqueta social que o identifica como criminoso, será ele lançado a um círculo vicioso, onde a estigmatização e a discriminação por parte da sociedade farão com que ele assuma nova imagem de si mesmo, passando a enxergar-se como delinqüente e a agir como tal
O homem estigmatizado, ainda que a lei não o puna, estaria sofrendo uma marginalização social indevida.
No tocante ao preso, dizem os defensores da Teoria do Etiquetamento, que o estigma de ser o criminoso ou identificado ou rotulado como desviante, diminui-lhe as oportunidades socioeconômicas, alterando seu status. Em razão disso o que sucede é que ele vai à busca de defesa da rejeição que sofre, ou seja, essa etiqueta atribuída à imagem da pessoa humana acaba prejudicando-a, pois altera a sua alta estima, encaminhado o indivíduo às escalas cada vez mais inferior em relação a própria vida.
È inegável que os partidários da Teoria do Etiquetamento, ao tentarem justificá-la, muitas vezes chegam a conclusões ilógicas e mesmo absurdas. Mas, seus opositores também laboram em erro quando deixam de abordar certas realidades inescondíveis. Assim, por exemplo, o fato da não criminalização de indivíduos, que, embora sabidamente usuários de cocaína, nunca são oficialmente molestados porque são acolhidos pelo status social.
Contudo, nessa Teoria do Labeling Approach, o enfoque da Criminologia muda e a pergunta passa a ser: por que algumas pessoas são rotuladas pela sociedade e outras não? A tese central desse paradigma é que o desvio da criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta e sim uma etiqueta atribuída a determinados indivíduos através de complexos processos de seleção, isto é, trata-se de um duplo processo de definição legal de crime associado a seleção que etiqueta um autor como criminoso. Em razão disso, ao invés de falar em criminalidade (prática dos seus atos definidos como crime) deve-se falar em criminalização (ação operada pelo sistema e sustentada pela sociedade)
È válido discutir sobre os postulados do Labeling Approach, que são:
• Interacionismo simbólico e construtivismo social – O conceito que um indivíduo tem de si mesmo, de sua sociedade e da sua situação que nela representa, é ponto importante do significado genuíno da conduta criminal;
• Introspecção simpatizante como técnica de aproximação da realidade criminal para compreendê-la a partir do mundo do desviado e captar o verdadeiro sentido que ele atribui a sua conduta;
• Natureza “definitorial” do delito – O caráter delitivo de uma conduta e de seu autor depende de certos processos sociais de definição, que lhe atribuem tal caráter, e de seleção, que etiquetaram o autor como delinqüente;
• Caráter constitutivo do controle social – A criminalidade é criada pelo controle social
• Seletividade e discriminatoriedade do controle social – O controle social é altamente discriminatório e seletivo;
• Efeito criminógeno da pena – Potencializa e perpetua o desvio, consolidando o desviado em um status de delinqüente, gerando estereótipos e etiologias que se supõe que pretende evitar. O condenado assume uma nova imagem de si mesmo, redefinindo sua personalidade em torno do papel de desviado, desencadeando-se a denominada desvição secundária.
• Paradigma de controle – processo de definição e seleção que atribui a etiqueta de delinqüente a um indivíduo.
Existem duas correntes no Labelling Approach: uma radical e outra moderada. A radical ressalta que a criminalidade é o resultado do controle social, enquanto que a moderada afirma que a justiça integra a mecânica do controle social geral da conduta desviada.
A prática de crimes não rotula ninguém, porque não é a qualidade negativa que pertence a certos delitos o fator determinante do etiquetamento, e sim depende de certos mecanismos e procedimentos sociais de definição e seleção, pois para a sociedade delinqüente não é todo aquele que infringe a lei, isto é, o delinqüente é aquele que preenche certos requisitos e etiquetado pelas instâncias criminalizadoras como tal.
O desvio primário é conseqüência de uma série de fatores sócio-econômicos culturais e psicológicos, enquanto que os desvios subseqüentes são resultados de um etiquetamento que é atribuído ao indivíduo pela sociedade e tem como finalidade a estigmatização, pois se trata de um sistema desigual de atribuições de estereótipos. Isso ocorre porque a intervenção do sistema penal, nas penas detentivas, ao invés de reeducar para o convívio na sociedade acaba por consolidar uma identidade desviante do condenado e o seu ingresso em uma verdadeira carreira criminal.
Portanto, conclui-se que a desigualdade do cidadão nos processos sociais ocasionou a Teoria do Etiquetamento que ampliou o objeto de investigação criminológica e segundo os teóricos, a desviação e a criminalidade não são entidades ontológicas pré-constituídas, e sim etiquetas que determinados processos de definição e seleção, altamente discriminatórios, colocam em certos sujeitos.
Em razão disso, a criminalização secundária seria a responsável pela estigmatização, pela rotulação e disto surgiriam mais criminalizações, ou seja, a reincidência. Assim, inserido numa subcultura da delinqüência, após ser socialmente rotulado e marginalizado, o indivíduo trilharia uma espécie da carreira criminal.
Esses fatos demonstram claramente que a pena não ressocializa ninguém e sim estigmatiza, pois não é o fato de ter praticado um crime que torna o sujeito indesejável aos olhos da sociedade, e sim o fato de ter cumprido uma pena.
Nos dias de hoje, com o aumento da violência e do clamor social por justiça, ganham cada vez mais importância os temas relacionados ao direito de punir do Estado e a efetividade desse direito.


SEQUESTRO RELÂMPAGO

CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O seqüestro relâmpago, como fenômeno social, surgiu de forma quase imperceptível. Ocorrências isoladas, casos esporádicos e vítimas especialmente selecionadas em razão do poder aquisitivo ou do grupo social, não permitiam ao observador menos atento antever o seu alastramento e gravidade futuros.
O fato concreto é que algumas pessoas cerceiam a liberdade de outras e as constrangem a emprestar colaboração indispensável na obtenção de vantagem ilícita submetendo as vítimas ao domínio do medo em uma nova modalidade do agir criminoso não previsto pelo legislador de 1940, quando inexistente o avanço tecnológico com caixas eletrônicos, senhas, cheques, internet, e outras sendas onde se faz necessário o auxílio da vítima.
A conduta passou a ocorrer em tais proporções, que chegou a se tornar um fato social freqüente. Primeiro, a prática mostrava-se restrita as grandes metrópoles (São Paulo, Rio de Janeiro, etc.), no entanto, ocorreu a expansão da mesma, passando a ocorrer em diversas cidades e hodiernamente. A essa nova conduta passamos a denominar de seqüestro relâmpago.
Dada à inexistência expressa de tipificação legal, a doutrina e a jurisprudência qualificavam essa prática, ora como Roubo (CP, 157, § 2º, V, pena de 4 a 10 anos de prisão, acrescida de 1/3 até metade), ora como Extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159, pena de 8 a 15 anos de prisão).
O aumento drástico de ocorrências do crime vinha causando preocupações no seio social, e, inclusive, insegurança jurídica, eis que o enquadramento da conduta se dava de modo alternado entre dois dispositivos penais de sanções bem díspares, ao alvedrio do magistrado. Em decorrência dos fatores supracitados, o tema, que sempre fora bastante controvertido, recebeu tratamento legal.
Por força da Lei 11.923/2009, que entrou em vigor no dia 17.04.09, o chamado seqüestro relâmpago, passou a ser tipificado em nosso ordenamento jurídico, no art. 158, § 3º, do CP. O enquadramento da conduta é finalmente esclarecido, não subsistindo qualquer dúvida quanto a sua devida aplicação.
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA
Seqüestro relâmpago é a restrição da liberdade da vítima, como condição imprescindível para a obtenção de vantagem econômica (art. 158, §3°, CP). Consiste em uma nova modalidade de crime, onde o agente seqüestra a vítima, geralmente em seu veículo, por curto período de tempo, obrigando-o a retirar dinheiro em caixa eletrônico. Este pequeno lapso temporal, em que a vítima permanece sob o poder dos seqüestradores, será apenas o necessário para que os meliantes façam compras e saques em dinheiro com seus cartões de crédito e saques bancários com cheques assinados pela vítima.
A objetividade jurídica imediata é a inviolabilidade do patrimônio. De forma secundária, o Código Penal tutela também a liberdade de ir e vir do indivíduo. Trata-se, pois, de delito complexo, vez que, concomitantemente o legislador protege dois bens jurídicos, quais sejam, o patrimônio e à liberdade pessoal.
SUJEITOS DO DELITO
Não se trata de crime próprio, mas comum. Assim, qualquer pessoa pode ser considerada sujeito ativo ou passivo.
A norma incriminadora não prevê nenhuma capacidade penal especial.
CONDUTA
O núcleo do tipo é o verbo restringir, que significa limitar, reduzir, cercear. O sujeito limita a liberdade da vítima, pretendendo que ela faça saques em caixas eletrônicos, isto é, obrigando-o a lhe propiciar vantagem econômica.
MODOS DE EXECUÇÃO
Para cometer o crime em tela o sujeito executa o fato mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A violência pode ser:
1. Física: Quando ocorre o emprego da vis absoluta (força física);
2. Moral: Mediante o emprego da vis compulsiva (grave ameaça).
Isto é, constituem meios de execução, a ameaça, e a violência física ou moral como forma de obter o fim almejado.
É importante observar, que a violência encontrada nesta modalidade de delito, se dá apenas de forma imediata, isto é, contra o titular do direito, não podendo vir a sofrê-la terceiros (forma mediata).
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO
É o dolo, vontade livre e consciente de realizar as condutas incriminadas. A descrição exige outro elemento subjetivo do tipo, contido na finalidade de obtenção de vantagem ilícita.
QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
O delito é formal e não material. Cuida-se de crime cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado, não exigindo a sua produção.
Trata-se de crime plurissubsistente, ou seja, sua execução desdobra-se em, no mínimo, dois atos sucessivos, de vez que sempre estão presentes, pelo menos, a privação da liberdade e a coação.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O crime atinge a consumação com a conduta típica do agente imediatamente anterior à produção do resultado visado pelo agente. Não há necessidade de que o sujeito obtenha a vantagem econômica, bastando que o agente restrinja a liberdade da vítima como o propósito de atingir tal fim.

FIGURAS TÍPICAS QUALIFICADAS

De acordo com o art. 158, §3°, se do crime resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

PENA E AÇÃO PENAL

O seqüestro relâmpago é apenado com reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa. (art. 158, §3°, CP).
A ação penal é pública incondicionada.

Parte do trabalho enviado pelo grupo de Delito, o grupo Água. A próxima parte será postada no decorrer dos dias para o melhor aproveitamento do conteúdo.

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